DISPÕE SOBRE LIMPEZA E INSPEÇÃO DE APARELHOS CONDICIONADORES DE AR E CENTRAL DE AR CONDICIONADO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Ver tópico
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar condicionado e nos dutos de sistema de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais do Município do Natal. Ver tópico
Art. 2º - A fiscalização da realização de limpeza anual será efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde, através de sua Vigilância sanitária. Ver tópico
Art. 3º - Serão adotadas para efeitos desta Lei as seguintes definições: Ver tópico
I - AMBIENTES CLIMATIZADOS: ambientes submetidos ao processo de climatização; Ver tópico
II - AR DE RENOVAÇÃO: ar externo que é introduzido no ambiente; Ver tópico
III - AR DE RETORNO: ar que circula no ambiente climatizado; Ver tópico
IV - BOA QUALIDADE DO AR INTERNO: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentam agravos à saúde; Ver tópico
V - CLIMATIZAÇÂO: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições especificas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes; Ver tópico
VI - FILTRAGEM ABSOLUTA: sistema de climatização que utiliza filtros classes A1 até A3; Ver tópico
VII - LIMPEZA: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno; Ver tópico
VIII - MANUTENÇÃO: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização garantindo as condições previstas; Ver tópico
IX - SÍNDROME DE EDIFICIOS DOENTES: consiste no surgimento de sintomas que não são comuns a população em geral, mas que, numa situação temporal pode ser relacionados em um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas antes relacionados proporciona a relação entre o edifício e os seus ocupantes; Ver tópico
X - PREDIO PÚBLICO: os imóveis onde estejam instalados órgãos federais, estaduais e municipais, tanto na área executiva como na legislativa e jurídica, localizados no Município de Natal; Ver tópico
XI - ESPAÇOS PRIVADOS DE USO COLETIVO: espaço fisicamente determinado e aberto a utilização de muitas pessoas, tais como: Ver tópico
a) Hospitais; Ver tópico
b) Bancos; Ver tópico
c) Salas de cinema; Ver tópico
d) Teatros; Ver tópico
e) Restaurantes; Ver tópico
f) Auditórios; Ver tópico
g) Bibliotecas; Ver tópico
h) Shopping Centers; Ver tópico
i) Lojas Comerciais; e Ver tópico
j) Outros. Ver tópico
Art. 4º - Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes: Ver tópico
I - Limpar os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores, e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno; Ver tópico
II - Utilizar, na limpeza dos componentes dos sistemas de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim; Ver tópico
III - Verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação, substituindo-os quando necessário; Ver tópico
IV - Restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento matérias, produtos e utensílios. Ver tópico
V - Preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana. Ver tópico
VI - Garantir a adequação renovada do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo 27m²/h/pessoa. Ver tópico
VII - Descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material residente e poroso adequados, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis. Ver tópico
Art. 5º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 Kcal/h = 60.000 BTU/h) deverão manter um responsável técnico habilitado com as seguintes atribuições: Ver tópico
I - Implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambiente climatizado, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização; Ver tópico
II - Manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC. Ver tópico
Parágrafo Único - O PMOC deverá ser implantado no prazo Maximo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei. Ver tópico
Art. 6º - O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do trabalho, assim como os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes. Ver tópico
Art. 7º - Revoam-se as disposições em contrario. Ver tópico
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação. Ver tópico
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 30 de março de 2006.
Carlos Eduardo Nunes Alves
PREFEITO
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